Processo 3003714-22.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003714-22.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3003714-22.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE PATRICIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA   I. RELATÓRIO:   Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais e tutela antecipada ajuizada por JOSÉ PATRÍCIO contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas na exordial.   Alega a parte autora, em síntese, que seu benefício previdenciário estava sendo descontado em razão de contratos desconhecidos. Os contratos em questão são os de nº 625453334 (parcela mensal de R$ 52,00) e nº 618393303 (parcela mensal de R$ 299,40).   No mérito, requereu a condenação da parte promovida e que seja declarada a ilegalidade das cobranças impugnadas, para determinar a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, nos termos art. 42, parágrafo único do CDC e jurisprudência do STJ, além de condená-la ainda ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Foram anexados à inicial os documentos de IDs 185905668 e seguintes.   Exordial emendada nos IDs 187387245 e seguintes.   Decisão de ID 187671809 recebeu a inicial, concedeu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova e a citação do requerido para apresentar contestação.   A contestação foi apresentada no ID 188414059. A parte requerida alegou as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.   Foram juntados à contestação os documentos de IDs 188414065 e seguintes.   Réplica da parte autora no ID 188815752.   Despacho de ID 188818375 determinou a intimação das partes para especificação de provas, com advertência de que, em caso de inércia, seria anunciado o julgamento antecipado da lide.   A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 189166260. Já a parte requerida permaneceu inerte.   É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO:   Passo ao exame das preliminares.   Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV).   Por fim, a requerida ainda alegou a inépcia da exordial por suposta ausência de documentos essenciais. No entanto, verifico que a parte autora juntou documento de identificação e comprovante de residência, além dos documentos necessários à análise da controvérsia, como seu histórico de empréstimos consignados e seus extratos bancários (IDs 185905668, 185905670, 185907175, 185907177, 187388876 e 187388880), os quais demonstram os descontos impugnados. Sendo assim, afasto a mencionada preliminar.   Vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito.   De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do…

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