Processo 3003714-64.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3003714-64.2026.8.06.0000 APELANTE: R. B. D. M. APELADO: C. L. T. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TERMO INICIAL DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, visitas, alimentos e partilha, que fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, insurgindo-se o agravante quanto ao valor arbitrado e à alegada ausência de fundamentação, com pedido de redução da verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios é tempestivo, considerando o comparecimento espontâneo da parte aos autos originários como marco inicial do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade recursal deve ser realizado de ofício e abrange a verificação da tempestividade como requisito essencial ao conhecimento do recurso. 4. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias, conforme o art. 1.003, §5º, do CPC. 5. O comparecimento espontâneo da parte aos autos supre a falta de intimação formal e configura ciência inequívoca da decisão, iniciando o prazo recursal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 6. A manifestação expressa do agravante nos autos originários acerca da decisão agravada evidencia a sua ciência inequívoca, fazendo fluir o prazo recursal a partir dessa data. 7. A interposição do recurso após o decurso do prazo legal configura intempestividade, impedindo seu conhecimento. 8. A jurisprudência do STJ e do TJCE consolidam o entendimento de que o comparecimento espontâneo marca o termo inicial do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da parte aos autos supre a intimação formal e inaugura o prazo recursal. 2. A interposição de agravo de instrumento fora do prazo de 15 dias úteis enseja seu não conhecimento por intempestividade. 3. A tempestividade constitui requisito de ordem pública aferível de ofício pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 239, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 590.678/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.03.2015; TJCE, AI nº 3001814-17.2024.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 02.10.2024; TJCE, AI nº 0630731-82.2023.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 09.08.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para não conhecer do agravo de instrumento interposto, diante da manifesta intempestividade, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador em Exercício EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata a presente espécie recursal de Agravo de Instrumento, manejado por R. B. D. M., em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos do…
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