Processo 3003714-94.2025.8.06.0163

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003714-94.2025.8.06.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Benedito
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 3003714-94.2025.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO BRITO Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO - CE23114 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - CE30071-A SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA CARVALHO BRITO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Reparação de Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 157.198.416-7) referentes a dois contratos que alega jamais ter solicitado ou autorizado: o de nº 0123531927504, no valor de R$ 21.789,78, a título de "averbação por refinanciamento", e o de nº 0123531517528, no valor de R$ 2.900,00, como "averbação nova". Afirma que os lançamentos ocorreram em 23/05/2025, logo após a exclusão de um contrato anterior (nº 0123516228459), e que a conduta do banco réu, consistente em refinanciamento automático e fraudulento, lhe causa prejuízos materiais e abalo moral, pois nega ter anuído com as transações ou recebido os valores. Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, que teriam sido realizadas em ambiente eletrônico ("COMERCIALIZAÇÃO TF") mediante uso de senha pessoal e chave de segurança da autora. Argumenta que os valores foram creditados na conta da demandante, configurando aceitação. Juntou telas de seu sistema interno, CTRs e logs de rastreabilidade para, segundo alega, comprovar a jornada de contratação. A autora apresentou réplica, refutando as alegações do réu e argumentando que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes para comprovar a legitimidade das operações, destacando a ausência de mecanismos seguros de autenticação, como biometria ou assinatura digital com certificação ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Intimadas, as partes não solicitaram a produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger a parte vulnerável da relação. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já deferida, impõe à instituição financeira o dever de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação questionada. A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado (nº 0123531927504 e nº…

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