Processo 3003716-31.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3003716-31.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA   PROCESSO Nº 3003716-31.2026.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO. COISA JULGADA. ART. 515, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.  Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 03 de julho de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator     RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 36256283) a fim de reformar sentença (ID 36256280) que julgou procedente a pretensão executória formulada na exordial, para determinar que o promovido efetue o pagamento do valor de R$16.420,06 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais e seis centavos), pelos serviços prestados pela parte requerente na advocacia dativa, devidamente atualizados. Em irresignação recursal, o recorrente defende o arbitramento dos honorários com base no valor mínimo previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e o máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados, em observância dos critérios previsto no provimento nº 11/2021/CGJCE. É o relatório. Decido.   VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:   "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880).   Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Inicialmente, exponho que o ato da nomeação de defensor dativo consiste em um dever do magistrado em respeito ao consagrado direito de defesa dos litigantes e dos acusados em geral, diante do que prescreve o art. 5º da CF/88 em vigor, garantido por meio da prestação da assistência judiciária devida, sob pena de violação dos seus direitos…

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