Processo 3003717-74.2025.8.06.0090

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3003717-74.2025.8.06.0090
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2     Recurso Inominado Nº 3003717-74.2025.8.06.0090 Recorrente BANCO BRADESCO S.A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Recorrido JOSEFA FERREIRA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES   EMENTA    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGUROS NÃO RECONHECIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE  REFERENTE A APENAS UM DOS SEGUROS QUESTIONADOS. CONSUMIDORA IDOSA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/SEGURADORA DE COMPROVAR CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PROPOSTA COM ACEITE DIGITAL DESACOMPANHADA DE LOGS, IP, GEOLOCALIZAÇÃO, HASH, BIOMETRIA OU ELEMENTOS TÉCNICOS INDIVIDUALIZADOS. CERTIFICADO DE SEGURO UNILATERALMENTE EMITIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DESCONTO INDEVIDO COMPROVADAMENTE EFETIVADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.     ACÓRDÃO   Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, apenas para reduzir o valor da condenação à indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-Ce, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c devolução de valores e reparação de danos morais e materiais ajuizada por JOSEFA FERREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com participação defensiva também de BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora ser correntista e pessoa idosa, tendo identificado descontos em sua conta bancária relativos a seguros que afirma jamais ter contratado, sendo um com parcela de R$ 861,90 e outro de R$ 724,60, totalizando o valor de R$ 1.586,40. Sustentou a inexistência de autorização válida para os débitos, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, cancelamento definitivo dos seguros, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistentes os negócios jurídicos relativos aos seguros questionados, determinar o cancelamento dos produtos e a abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenar as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (Id. 38154787). Inconformadas, a ré interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a validade do aceite digital, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de dano moral, a necessidade de restituição simples, a redução ou afastamento da multa cominatória e a adequação dos consectários legais (Id. 38154788). A autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença (Id.  38155145) É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os…

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