Processo 3003718-98.2023.8.06.0035
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3003718-98.2023.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)Assunto: [Não padronizado]APELANTE: HARRISSA ANDRADE PINTOAPELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ARACATI SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Gabriel Andrade Fontinele e Miguel Andrade Fontinele, menores representados por sua genitora, Harrissa Andrade Pinto, em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Aracati (ID 77335163). Na petição inicial (ID 77335164), os autores, que possuem diagnóstico de autismo (CID 10: F84.0), requereram o fornecimento contínuo de Aripiprazol 1mg/ml (02 caixas mensais para cada um) e Risperidona 1mg/ml (03 caixas mensais para cada um). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.381,68. A tutela provisória de urgência foi deferida em 06/02/2024 (ID 79208166) para determinar que os promovidos fornecessem as medicações no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. O Município de Aracati peticionou nos autos informando o encaminhamento da ordem à Secretaria de Saúde (ID 80913799) e apresentou contestação sob o ID 80913802, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando a ausência de responsabilidade pelo custeio de medicamentos de alto custo e especializados. O Estado do Ceará juntou ofício da Secretaria de Saúde (ID 86577715) agendando o fornecimento inicial dos insumos, mas deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia sem a incidência de efeitos materiais. A sentença proferida em 30/08/2024 (ID 102203951) julgou procedente o pleito inicial, tornando definitiva a tutela antecipada. Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação processados em primeiro grau (ID 131567966 e ID 137997619), que foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará após apresentação de contrarrazões pela Defensoria Pública (ID 151055861). A Desembargadora Relatora Joriza Magalhães Pinheiro proferiu decisão monocrática (ID 171907589) dando provimento ao apelo do Estado do Ceará para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, de modo a possibilitar a adequação processual e dilação probatória nos moldes dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. Em face desse decisum, a Defensoria Pública interpôs Agravo Interno (ID 171907597) buscando manter a tutela provisória de urgência. O Colegiado da 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao agravo interno (ID 171907605), mas ressaltou expressamente que a anulação da sentença não importa em revogação automática da liminar anteriormente concedida, a qual subsiste até nova análise pelo juízo de origem. O acórdão transitou em julgado em 02/09/2025 (ID 171907616) e os autos retornaram a este Juízo. Foi proferido despacho de ID 174593705 intimando as partes sobre o retorno dos autos e determinando que manifestassem o interesse na produção de novas provas. O Estado do Ceará manifestou-se pelo julgamento de improcedência diante da inércia probatória dos autores em demonstrar os pressupostos fixados pelo STF (ID 177665508). O Município de Aracati informou que não pretendia produzir novas provas (ID 181462314). A Diretoria de Secretaria exarou certidão sob o ID 205516410 atestando que…
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