Processo 3003721-56.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003721-56.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº 3003721-56.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA:    11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: LUIZA VICTÓRYA GOMES RAULINO AGRAVADA:   GOL LINHAS AÉREAS S/A RELATOR:      DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. TEMA 1.417/STF. AUSÊNCIA DE CABIMENTO E URGÊNCIA, NOS TERMOS DO TEMA 988/STJ. NÃ OBSERVÂNCIA DO RITO DE DISTINÇÃO NA ORIGEM. ART. 1.037 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, determinou o sobrestameto imediato do feito em razão da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo número 1.560.244/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, cadastrado como Tema 1.417/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em analisar se a decisão que determina a suspensão do processo com base em tese de repercussão geral é impugnável de imediato por agravo de instrumento e se a parte pode postular a distinção fática diretamente perante o Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que determina o sobrestamento ou suspensão da tramitação processual não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988 ao caso dos autos, uma vez que a paralisação do processo na origem para aguardar o julgamento do recurso paradigma pela Suprema Corte não acarreta risco de prejuízo processual ou material irreparável que justifique a supressão do duplo grau de jurisdição. 4. O Código de Processo Civil prevê um rito próprio e específico para a hipótese em que a parte sustenta que a matéria fática do seu processo não guarda identidade/pertinência com o tema afetado sob a sistemática de repercussão geral ou de recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037, parágrafo 9 e seguintes. 5. A inobservância do referido regramento e a interposição direta de recurso ao Tribunal configuram subversão do procedimento legalmente estabelecido e obstam o conhecimento da insurgência recursal, ante o suprimento de etapa obrigatória da marcha processual. 6. A interposição direta do presente agravo de instrumento perante este Tribunal impede o processamento do incidente na origem, o que inviabiliza a manifestação da instância revisora, sob pena de supressão de instância. 7. Precedentes desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não conhecido.   Tese de julgamento: "1. Caso concreto em que a decisão de sobrestamento processual fundada em afetação de repercussão geral ou recurso repetitivo não é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, ante a falta de previsão legal e da ausência de urgência para fins de mitigação da taxatividade. 2. A alegação de distinção fática em relação ao tema afetado deve ser obrigatoriamente veiculada em petição autônoma submetida ao juiz da causa em primeiro grau, nos termos do artigo 1.037, parágrafo 9, do Código de Processo Civil, sob pena de inadequação da via eleita e de indevida supressão de instância." _____________   Dispositivos relevantes citados: CPC…

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