Processo 3003722-93.2025.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCA JOANA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificados nos autos. A parte autora relata que, no decorrer dos anos, passou a notar a ocorrência de descontos recorrentes em sua aposentadoria, sem que tais deduções fossem devidamente explicadas. Diante dessa situação, dirigiu-se à agência do INSS, ocasião em que foi informada da existência de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário (Contrato nº 802412861), com parcelas no valor de R$ 48,31. Alega ter tentado contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da requerida, sem, contudo, obter êxito. Afirma que os descontos suportados foram substanciais e impactaram significativamente suas necessidades básicas, uma vez que seu único meio de subsistência é o benefício previdenciário, correspondente a um salário-mínimo, integralmente destinado à manutenção própria e de sua família, abrangendo despesas essenciais, tais como alimentação e aquisição de medicamentos. Diante disso, requer: a) a nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores; e, c) a condenação em danos morais. Inicial instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente, documentação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovantes de depósito e atendimento no banco. Determinado o comparecimento da parte autora a esta Secretaria (id. 168462786), a demandante cumpriu integralmente a determinação, conforme comprova o documento de id. 172319194. Recebida a petição inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida, nos termos do despacho de id. 174000850. Regularmente citada, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foram decretados os efeitos da revelia, tendo sido oportunamente anunciado o julgamento antecipado do mérito, conforme decisão de id. 186860821. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A hipótese é de julgamento antecipado do mérito em razão da revelia (art. 355, II, do CPC/2015). De acordo com os autos, restou evidenciada à revelia da parte ré, eis que, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia da demandada fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. Desse modo, no presente caso, faz-se necessário analisar o mérito da presente lide em observância as provas contidas nos…
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