Processo 3003723-81.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003723-81.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3003723-81.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JANAINA DE MIRANDA LANDIM REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com devolução de valores e reparação de danos morais e materiais ajuizada por Maria Janaina de Miranda Landim em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.   A autora narra na petição inicial que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um serviço denominado "Bradesco Seguro", o qual afirma jamais ter contratado. A autora relata que os descontos não autorizados totalizam a quantia de R$ 999,97 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).   A autora sustenta que a instituição financeira utilizou seus dados pessoais indevidamente para fundamentar um contrato inexistente ou inválido. Diante dos fatos, a autora requer: a) a declaração de inexistência do contrato de seguro; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente; e c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.   Em decisão de ID 185988571, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a citação do réu.   O réu apresentou contestação (ID 190263316). Preliminarmente, o réu arguiu a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo para solucionar a lide. O réu também impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, o réu defendeu a regularidade da contratação do seguro.   A autora não apresentou réplica à contestação.   Instados acerca da produção de outras provas, ambas as partes quedaram-se inertes.   Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.   É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO   O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos colacionados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a dilação probatória.   Passo ao exame das preliminares.   O réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de prévio requerimento administrativo por parte da autora.   Rejeito a preliminar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação em face de instituições financeiras privadas ao esgotamento da via administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350, aplica-se especificamente às ações previdenciárias movidas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não se estendendo às relações de consumo mantidas com entidades bancárias. A autora demonstrou a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional para afastar os descontos que reputa indevidos. O réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora.   Rejeito a impugnação. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida…

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