Processo 3003723-81.2025.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
3003723-81.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JANAINA DE MIRANDA LANDIM REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com devolução de valores e reparação de danos morais e materiais ajuizada por Maria Janaina de Miranda Landim em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra na petição inicial que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um serviço denominado "Bradesco Seguro", o qual afirma jamais ter contratado. A autora relata que os descontos não autorizados totalizam a quantia de R$ 999,97 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos). A autora sustenta que a instituição financeira utilizou seus dados pessoais indevidamente para fundamentar um contrato inexistente ou inválido. Diante dos fatos, a autora requer: a) a declaração de inexistência do contrato de seguro; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente; e c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 185988571, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação (ID 190263316). Preliminarmente, o réu arguiu a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo para solucionar a lide. O réu também impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, o réu defendeu a regularidade da contratação do seguro. A autora não apresentou réplica à contestação. Instados acerca da produção de outras provas, ambas as partes quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos colacionados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a dilação probatória. Passo ao exame das preliminares. O réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de prévio requerimento administrativo por parte da autora. Rejeito a preliminar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação em face de instituições financeiras privadas ao esgotamento da via administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350, aplica-se especificamente às ações previdenciárias movidas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não se estendendo às relações de consumo mantidas com entidades bancárias. A autora demonstrou a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional para afastar os descontos que reputa indevidos. O réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora. Rejeito a impugnação. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.