Processo 3003725-93.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado Processo: 3003725-93.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] Parte Autora: SELVINA MARIA FALCAO CAVALCANTE e outros Parte Ré: DURANG KIDIZ ALENCAR SILVA e outros (2) Valor da Causa: R$ 500.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Selvina Maria Falcão Cavalcante, objetivando, em síntese, a reforma de decisão de ID 188417683, proferida pela 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, onde indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte ré, ora agravante, nos autos da Ação de Inventário e Partilha (nº 0142498-55.2015.8.06.0001). Compulsando o processo do primeiro grau, os autos versam sobre ação de extinção de condomínio com pedido de alienação de bem imóvel e arbitramento de aluguel, impetrada pelos ora agravados em face dos ora agravantes. Os promoventes, ora agravados, pretendem a extinção do condomínio relativos aos bens recebidos e devidamente partilhados, em ação de inventário, que transitou em julgado em 14 de setembro de 2006 nessa 2a Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza-CE. Em sede de decisão agravada, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pela promovida (ID 181417081), ora agravante, alegando o alto valor atribuído à causa (ID 188417683). Em sede de agravo de instrumento, a parte alega ser hipossuficiente, pois possui renda familiar no valor total de R$2.348,00 (dois mil e trezentos e quarenta e oito reais) mensais, advinda da sua aposentadoria. Além de que convive com seu esposo, idoso, portador de doença genética e que se encontra desempregado, sendo a renda do aposento da agravante, o único sustento para o casal de idosos, tendo, ainda, que arcar com medicamentos e exames médicos (ID 33716261). Em decisão interlocutória, sob relatoria deste desembargador, houve determinação para anular a decisão agravada quanto à negação do benefício da justiça gratuita, visto que o juízo a quo não intimou a parte para comprovar possível condição de hipossuficiência antes de indeferir o pedido (ID 35978110). Compulsando os autos do primeiro grau, constata-se que não houve sequer comunicação ao juízo a quo acerca da determinação estabelecida em decisão interlocutória. Foram realizadas as devidas intimações acerca da referida decisão para apresentar resposta ao recurso, tendo o prazo decorrido e nada foi apresentado (ID 36515958). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Ainda, quanto ao preparo, devido se tratar de pedido de justiça gratuita, a parte é dispensada do pagamento das custas até análise do pleito. O art. 99, §2º, do CPC, preceitua que, caso o juiz entenda pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve fazê-lo com base nos elementos dos autos, os quais devem indicar a existência de pressupostos legais que evidenciem tal posicionamento. Além disso, caso haja indícios de hipersuficiência e não deferimento do benefício, o juiz deve intimar a parte para apresentar a…
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