Processo 3003727-89.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Dr(a). CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 194314357):##:. Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE. Tel. (85) 98222-3543. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br Autos nº 3003727-89.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e ajuizada por MARIA SOLENE DE OLIVEIRA LIMA em face de MARIANA SENTO SE COSTA. Alega a autora que, em 11 de fevereiro de 2024, trafegava de motocicleta na via Rua Coronel Alexandrino, nas proximidades do Supermercado Pinheiro, nesta urbe, quando a requerida invadiu a via preferencial de forma abrupta, em um carro modelo Nissan Kicks Sense. Após a colisão, a autora foi arremessada, sofrendo lesões físicas que demandaram atendimento médico e afastamento de suas atividades habituais. Sustenta, ainda, ter experimentado prejuízos materiais, danos morais e danos estéticos, requerendo a condenação da promovida ao pagamento das respectivas indenizações. A composição amigável restou infrutífera (ID. 182167656). A requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID. 193171306). Apresentou contestação extemporânea (ID. 196281509). Em réplica, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia da demandada (ID. 201486637). Sucintamente relatado, decido. Preliminarmente. Da revelia: Inicialmente, registro que a contestação apresentada pela parte requerida é intempestiva, uma vez que juntada após o decurso do prazo legal para apresentação de defesa, razão pela qual reconheço a preclusão temporal quanto ao direito de contestar e deixo de conhecer da peça defensiva enquanto resposta tempestiva, nos termos do Enunciado 08JECCE, art.335, inc. I, e art. 344 do CPC/15. Todavia, a intempestividade da contestação não impede a análise de matérias cognoscíveis de ofício. Nesse sentido, o Enunciado Cível nº 7 do Sistema dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça dispõe que a revelia não afasta a possibilidade de o Juízo enfrentar as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e examinar os documentos que com ela vieram. Dessa forma, reconheço a revelia da parte requerida, sem prejuízo da apreciação das matérias de ordem pública eventualmente verificadas nos autos. Outrossim, deixo de conhecer o pedido contraposto, em razão de ter sido formulado em peça defensiva intempestiva, restando ausente regularidade processual apta a ensejar sua apreciação. Da incompetência do Juizado Especial: Embora a ré sustente a necessidade de prova pericial, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente porque a análise da demanda limita-se à verificação dos danos efetivamente demonstrados e da extensão da responsabilidade civil decorrente do acidente, não havendo necessidade de produção de prova técnica complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil.…
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