Processo 3003735-79.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3003735-79.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3003735-79.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA   Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, objetivando, em síntese, que seja declarado o direito ao crédito pagamento em pecúnia como indenização proporcional das férias pelo período ao pagamento de férias proporcionais - 5/12 (cinco doze avos) acrescido do terço constitucional, com a compensação do valor de R$ 260,84 (duzentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) e, por conseguinte, determinar o pagamento de R$ 3.027,23 (três mil e vinte e sete reais e vinte e três centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento era devido (02/07/2024) e de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a partir da citação. Aduz a parte requerente que ocupou o cargo público de provimento em comissão (cargo de Articulador, Símbolo DNS-3 - matrícula funcional nº 30003004) junto a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE-CE) no período de 01/02/2024 a 02/07/2024, que foi exonerado, antes de completar o período aquisitivo de 12 meses para o gozo de férias. Sustenta que não gozou do direito de férias nem recebeu os valores correspondentes proporcionais alusivas ao referido vínculo, pugnando pelo pagamento indenizado das férias proporcionais relativas ao período trabalhado, acrescidas do terço constitucional, totalizando R$ 3.288,07 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e sete centavos). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação. A parte autora apresentou Réplica. Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito. Estabelecido o contraditório, o ente demandado defende a inexistência de lei que fixe os requisitos para concessão e autorização da pretensão autoral, visto que no âmbito do Estado do Ceará, o direito ao pagamento de férias proporcionais não foi reconhecido conforme dispõe o art.78 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 9.826/74), ex vi: "Art. 78 - O funcionário gozará trinta dias consecutivos, ou não, de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo dirigente da Unidade Administrativa, na forma do regulamento. (…) §3º - O funcionário terá direito a férias após cada ano de exercício no Sistema Administrativo." A controvérsia cinge-se em determinar se o servidor, ocupante de cargo em comissão, exonerado…

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