Processo 3003738-79.2023.8.06.0297

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003738-79.2023.8.06.0297
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3003738-79.2023.8.06.0297 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: LILIANE CRISTINA LIMA DOS ANJOS   DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município De Sobral (ID 37063640), adversando a sentença (ID 37063639), da lavra do Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, em autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Liliane Cristina Lima dos Anjos, extinguiu o feito com fundamento na tese firmada no Tema 1184 do STF e na Resolução de nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a resolução do CNJ é inconstitucional por invadir competência legislativa ao criar critérios para extinção de execuções fiscais, acrescentando que o limite de R$ 10.000,00 desconsidera a realidade financeira dos municípios e causaria prejuízo à arrecadação, defendendo a aplicação do piso de R$ 1.000,00 previsto em lei municipal.  Argumenta, ainda, que já adota medidas prévias de cobrança, como notificação administrativa, protesto da CDA e mecanismos de conciliação, atendendo às exigências do Tema 1184 do STF. Alega que a execução foi ajuizada antes da fixação do referido tema, razão pela qual sua aplicação ao caso violaria a segurança jurídica e configuraria retroatividade indevida. Ao final, requer a reforma da sentença para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. Sem contrarrazões, uma vez que não formalizada a triangulação processual. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude da ausência do interesse público primário na lide. É o relatório. Decido.  Presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor de alçada estabelecido no artigo art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF), conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se houve equívoco do Juízo de origem ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por entender que inexiste interesse de agir do exequente, haja vista o valor diminuto da dívida exequenda (R$ 5.335,37 na data do ajuizamento da ação) e a ausência de movimentação útil do processo por mais de 1 (um) ano. A matéria conta com acórdão do Supremo Tribunal Federal, lavrado em sede de repercussão geral. A tese firmada no julgamento do Tema 1184 foi no sentido de que é possível a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência do interesse de agir. Veja-se:   1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.   Transcreve-se, por oportuno, a ementa do paradigma vinculante (sem destaques no original):   EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE…

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