Processo 3003744-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003744-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3003744-39.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : IVANILDA DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CHAPOUTO DA SILVA (OAB RJ119734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVANILDA DOMINGOS DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação indenizatória nº 3019743-29.2026.8.19.0001 que move em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Banco Bradesco S.A., a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sustenta a agravante, em síntese, que é hipossuficiente econômica, encontra-se desempregada, não possui qualificação profissional e mantém a própria subsistência e a de sua família por meio de trabalhos informais (“bicos”), razão pela qual não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e requer a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício. Por decisão de índice 9, deferiu-se a gratuidade de justiça em caráter provisório, exclusivamente para fins de processamento do recurso, e atribuiu-se efeito suspensivo à decisão agravada, na forma do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a sustação da exigibilidade das custas na origem e o afastamento, por ora, da possibilidade de extinção do feito. Na mesma oportunidade, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intimou-se a agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia legível dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, relativos aos últimos três meses, e das faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade, relativas aos três meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, advertindo-se de que a apresentação de documentação incompleta ou o silêncio acarretariam o indeferimento do pedido de gratuidade e a consequente intimação para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das partes (índice 21). É o relatório. Decido. A gratuidade de justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Tratando-se de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência deduzida na petição presume-se verdadeira, a teor do art. 99, § 3º, do CPC. Cuida-se, todavia, de presunção meramente relativa. Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, incumbe ao relator, antes de indeferi-lo, facultar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, firmou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá…

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