Processo 3003760-71.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3003760-71.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: CELSO LUIZ FAVARO DOS SANTOS, ELAYNE CRISTINA APOLIANO DOS SANTOS Requerido: REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Celso Luiz Favaro dos Santos e Elayne Cristina Apoliano dos Santos em face de XP Investimentos, Mercado Pago, Banco Bradesco, Banco Santander, Cooperativa de Crédito Sicredi Centro-Sul MS/BA e Caixa Econômica Federal. Narram os autores, em síntese, que foram vítimas de fraude bancária ("golpe do falso funcionário"), resultando na realização de transferências via PIX que totalizaram um prejuízo de R$ 27.250,00. Postulam a condenação solidária das instituições financeiras rés ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos réus. As partes rés apresentaram suas contestações e os autores, as respectivas réplicas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico, de ofício, a existência de questão de ordem pública que impede o prosseguimento do feito neste Juízo Estadual: a incompetência absoluta em razão da pessoa (ratione personae). A competência é pressuposto de validade da relação processual e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. O presente caso envolve um litisconsórcio passivo que inclui, entre os réus, a Caixa Econômica Federal (CEF), que, como é cediço, ostenta a natureza jurídica de empresa pública federal. A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, estabelece de forma clara e expressa a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Trata-se, portanto, de competência absoluta, fixada em razão da pessoa (ratione personae), que não admite prorrogação. A simples presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Dessa forma, sendo a Caixa Econômica Federal parte legítima no polo passivo, a competência para processar e julgar a presente demanda é, inequivocamente, da Justiça Federal, sendo este Juízo absolutamente incompetente para a causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal, e nos artigos 45 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito. Intime-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade do…
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