Processo 3003766-15.2026.8.06.0112
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3003766-15.2026.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Jornada Especial] Parte Autora: REQUERENTE: ILANIA DANTAS TARGINO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ILÂNIA DANTAS TARGINO em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual argumenta, em estreita síntese, que: • É servidora pública do Município de Juazeiro do Norte (CE), ocupando cargo de Assistente Social; • É filha de JOÃO BATISTA TARGINO, pessoa idosa que há mais de um ano encontra-se acometido de Demência de Alzheimer (CID G-30), fazendo acompanhamento neurológico e necessitando do acompanhamento diário de sua filha, responsável por cuidar do genitor; • Protocolou requerimento administrativo em 16 de novembro de 2024, através da Plataforma de Requerimentos Administrativos da Secretaria Municipal de Administração (SEAD), sob nº 2045-20605, solicitando a concessão de Redução de Carga Horária de trabalho de 150 (cento e cinquenta) horas para 100 (cem) horas mensais, sem redução proporcional de seus vencimentos, com fundamento na Lei Municipal nº 5.113/2020; • Adveio Decisão Administrativa em 1º Grau oriunda da Secretaria Municipal de Assistência Social, deferindo o pleito administrativo com início em 15 de dezembro de 2025; • A Decisão Administrativa foi encaminhada à Secretaria de Administração por meio do ofício nº 976-2025 GAB/SEDEST, tendo sido recebido em 08 de dezembro de 2025; • Até a presente data não teve a implementação da redução pleiteada. Diante dos fatos, objetiva provimento jurisdicional que condene o Ente Público Promovido na obrigação de fazer consistente em redução da sua carga horária de trabalho de 150 para 100 horas mensais, sem redução de vencimentos, inclusive em sede de tutela provisória de urgência antecipada. Conclusos, vieram-me os autos. Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Parte Autora. Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada. O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Para tanto, consoante preceitua o art. 303, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hipótese sob exame reúne os pressupostos autorizadores tutela provisória antecipada. Explico. A plausibilidade jurídica da pretensão deduzida resulta da incidência dos princípios da juridicidade e da dignidade da pessoa humana, da proteção constitucional à saúde e à família, bem como pela aplicação da legislação municipal acerca do tema. Explico. A Lei Municipal nº 5.113, de 18 de dezembro de 2020, dispõe sobre a redução de…
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