Processo 3003766-96.2025.8.06.0064

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3003766-96.2025.8.06.0064
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3003766-96.2025.8.06.0064 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: VALNETE FEITOSA DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática proferida nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 3003766-96.2025.8.06.0064, que inadmitiu a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, CPC e deu provimento ao recurso estatal apenas para reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, e arbitrando a verba honorária no valor de R$ 2.000,00, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em demanda relacionada ao direito à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313 e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou se deve ser reduzido ao patamar de R$ 1.000,00, conforme pleiteado pelo ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, o bem jurídico tutelado possui valor inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.313, firmou a tese de que, nessas hipóteses, é inaplicável o art. 85, §8º-A, do CPC, devendo prevalecer o arbitramento equitativo da verba honorária. 5. A fixação dos honorários em R$ 2.000,00 revela-se compatível com a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o empenho técnico demonstrado pela Defensoria Pública, além de refletir a necessária valorização do trabalho institucional. 6. A adoção automática do patamar de R$ 1.000,00, embora presente em precedentes anteriores, mostra-se defasada diante da realidade econômica atual e da orientação jurisprudencial mais recente da 1ª Câmara de Direito Público do TJCE. 7. A decisão monocrática recorrida observou corretamente o entendimento do STJ e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, preservando o equilíbrio entre a justa remuneração pelos serviços prestados e a razoabilidade do encargo imposto à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 8º-A; art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313 (REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN); TJCE, Apelação Cível nº 3000478-89.2023.8.06.0136, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de maio de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, visando a…

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