Processo 3003769-40.2026.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003769-40.2026.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3003769-40.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : VICTORIA CAMPANHA DE ALMEIDA (OAB SP422852) DESPACHO/DECISÃO Afirma a sociedade empresária autora possuir uma fábrica de produtos químicos neste município São Gonçalo e que, em virtude do encerramento de suas atividades no município, requereu, junto ao órgão estadual competente (INEA), a expedição da licença ambiental destinada à desmobilização da fábrica. Narra a autora, no entanto, que o município réu, após fiscalização em tal unidade fabril pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Transporte (SEMMA), lavrou em seu desfavor auto de medida cautelar de embargo de suas instalações, embargo que foi ratificado por autoridade municipal superior. Aduz que o réu interditou completamente sua unidade, o que está lhe causando prejuízos e transtornos, já que teve que paralisar as atividades da desmobilização. Narra que o embargo é irregular, uma vez que o licenciamento ambiental cabe ao Estado, por meio do INEA, e somente este órgão poderia impor sanção, tendo o município extrapolado de sua competência. Afirma que o auto lavrado é genérico, não demonstrando qual o risco ambiental teria ensejado a medida de interdição total; que o município impôs a medida mais drástica, sem observar qualquer gradação e que a desmobilização, por sua própria natureza, tende a reduzir a exposição a danos ambientais. Assim, pleiteia, em caráter antecipatório, a suspensão dos efeitos do embargo ou a autorização para que realize a desmobilização supervisionada e restrita a determinadas atividades. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a fase probatória. Importa notar que não há que se confundir a competência para licenciar com a competência para fiscalizar. A competência para licenciar é restrita, enquanto a competência para fiscalizar é ampla e pode ser levada a efeito por quaisquer dos entes federados. Conforme Avulta do art. 23 da CF/88 e da Lei complementar 104/11, a competência para fiscalizar é comum e conjunta, sem que o exercício de um ente exclua o do outro. Assim, é possível, portanto, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autem em um mesmo nível, sem que haja supremacia de um em detrimento de outro. Nesse sentido está o §3º do art. 17 da Lei complementar 104/2011, verbis: “Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.  (...) § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput” Com efeito. Verifica-se do auto lavrado pelo município que o embargo da unidade fabril da autora se deveu à ausência de licença ambiental para a desmobilização da planta fabril, alertando o fiscalizador municipal a possível contaminação da área. E,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados