Processo 3003770-86.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo: 3003770-86.2025.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL ESTRELA CARDEAL APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Daniel Estrela Cardeal, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da Ação Mandamental de n. 3003770-86.2025.8.06.0112, impetrada em face de ato atribuído à Dra. Rosely Leyliane dos Santos, Pró Reitora De Graduação da Universidade Regional do Cariri e da Universidade Regional do Cariri (URCA), denegou a segurança almejada. Na decisão de Id. 30586238, o magistrado consignou que, embora o impetrante tenha requerido administrativamente a revalidação simplificada de seu diploma e não tenha obtido resposta da autoridade impetrada, não restou demonstrado direito líquido e certo apto a amparar a concessão da segurança, uma vez que a revalidação de diplomas de Medicina expedidos por instituições estrangeiras, para fins de exercício profissional no Brasil, dependeria de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), nos termos da Resolução CNE/CES n. 2/2024. Em suas razões recursais (Id. 30586392), o apelante alega, em síntese, que a Resolução CNE/CES n. 2/2024 não se aplicaria ao caso concreto. Sustenta que, embora vigente desde 2025, o referido ato normativo não poderia produzir efeitos imediatos, por depender da edição de atos regulamentares e complementares para sua implementação, conforme previsto em seu próprio texto, o que não teria ocorrido. Defende, por conseguinte, a aplicação da Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, a qual permitiria a revalidação simplificada de diplomas médicos estrangeiros. Adiante, pontua que a Lei n. 13.959/2019, que disciplina o Exame Revalida, não teria estabelecido de forma expressa o referido exame como meio exclusivo para a revalidação de diplomas, tampouco revogado outras modalidades existentes. Defende, assim, que o Revalida consistiria em mecanismo complementar aos demais procedimentos de revalidação, sendo possível a coexistência entre o exame e outros processos administrativos já regulamentados, razão pela qual não poderia ser exigido como requisito exclusivo para o reconhecimento do diploma. Aduz, ainda, que a autonomia das universidades na condução dos processos de revalidação de diplomas não seria absoluta, devendo observar as normas editadas pela União. Sustenta que a possibilidade de a universidade recusar unilateralmente o processamento do pedido de revalidação extrapolaria os limites da autonomia conferida pela Constituição Federal e violaria a Lei n. 9.394/1996 (LDB), a Resolução CNE/CES n. 1/2022 e a Portaria MEC n. 1.151/2023, razão pela qual o ato administrativo seria ilegal. Por fim, o apelante sustenta que pretendia apenas a análise formal da documentação apresentada e a emissão de parecer acadêmico pela instituição de ensino, e que a recusa da universidade em instaurar o procedimento requerido configuraria ato ilegal e violaria direito líquido e certo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito ao processamento e à análise do pedido de revalidação pela via da tramitação simplificada. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da possibilidade de aplicação analógica das regras…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.