Processo 3003771-37.2024.8.06.0167

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3003771-37.2024.8.06.0167
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3003771-37.2024.8.06.0167 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: CARLOS ROBERTO LOPES SOUSA, FRANCISCO VANDERLANDIO HONORATO EUFRASIO, ANTONIO REGIS FERREIRA MENDES, FRANCISCO GIL GOMES CARNEIRO, JOSE TUPINAMBA FERREIRA VIEIRA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DURVAL, JAKYS AVELINO COSTA, DANILO MESQUITA FRANCO JUÍZO REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO, À MÍNGUA DE PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.895/2019. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, Agentes de Combate às Endemias do Município de Sobral, para reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos base, com efeitos retroativos a 14/08/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível ao Poder Judiciário majorar o percentual devido do adicional de insalubridade dos Agentes de Combate às Endemias para 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos base, com fundamento em laudo pericial que reconhece a exposição em grau máximo, apesar da existência de lei municipal específica que fixa vantagem em 20% (vinte por cento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, XXIII, da Carta Magna dispõe que o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente federativo correspondente. 4. A Lei Municipal nº 1.895/2019 disciplina especificamente a situação dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Sobral e fixa, em seu art. 5º, §1º, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base. 5. O laudo pericial constitui requisito para demonstrar a existência das condições insalubres de trabalho. Porém, não pode o juiz, com base no percentual estabelecido no citado documento técnico, ampliar o patamar do adicional de insalubridade dos Agentes de Combate às Endemias de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento), à míngua de previsão em lei. 6. O Poder Judiciário não pode substituir o legislador local para majorar o percentual da vantagem em comento sem previsão legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 7. Segundo a Súmula Vinculante 37, do STF, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". 8. A reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade acarreta a improcedência integral dos pedidos iniciais, uma vez que os demais pleitos já haviam sido rejeitados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Pedidos improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 98, §3º; Lei Estadual nº 16.132/2026, art. 5º, II; Lei Municipal nº 038/1992, arts. 72…

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