Processo 3003773-52.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3003773-52.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO GLERISTON DANTAS LIMA, NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS AGRAVADO: JEX EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO GLERISTON DANTAS LIMA e NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0246048-51.2024.8.06.0001, ajuizada por JEX EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes. Consta dos autos que a execução originária objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 237.822,13, decorrente de alegado inadimplemento de instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade imobiliária nº 112 do Condomínio Villa Fiori. Após a citação, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a) irregularidade da representação processual da exequente; b) ilegitimidade ativa, em razão da anterior cessão do crédito à Sra. Willeina Maria Brígido Mensa, da qual afirmam terem sido formalmente notificados; c) inexigibilidade da obrigação, diante do alegado descumprimento contratual da exequente e da existência de penhora judicial sobre o terreno do empreendimento; e d) ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. O Juízo de origem rejeitou a objeção, por entender que a representação processual da exequente se encontrava regular, que o distrato da cessão de crédito seria suficiente para restabelecer sua legitimidade ativa e que as demais alegações não estavam amparadas em prova pré-constituída inequívoca, demandando análise incompatível com a via restrita da exceção de pré-executividade. Nas razões recursais, os agravantes reiteram as teses deduzidas na origem. Argumentam que o instrumento de mandato apresentado pela agravada não identificaria adequadamente o representante da pessoa jurídica; que a cessão de crédito realizada em 2020 e notificada aos devedores em 2022 teria retirado da agravada a titularidade do crédito; e que o posterior distrato, firmado em março de 2023, seria ineficaz perante os devedores, por não lhes ter sido comunicado. Alegam, ainda, que a existência de constrição judicial sobre o terreno em que situado o imóvel objeto do contrato impediria a agravada de exigir o cumprimento da obrigação, por incidência da exceção do contrato não cumprido. Defendem também a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, questionando a antecipação das parcelas vincendas, a incidência de encargos contratuais e a configuração da mora. Ao final, requerem a concessão da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postulam seu provimento para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a irregularidade da representação processual da agravada, sua ilegitimidade ativa e a inexigibilidade do título, com a consequente extinção da execução. Requerem, igualmente, o afastamento de eventual penalidade por litigância de má-fé e a condenação da agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em decisão interlocutória, foram indeferidos os benefícios da gratuidade…
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