Processo 3003780-44.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003780-44.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3003780-44.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO (202) AGRAVANTE: IVONEIDE BASILIO SOUSA CAVALCANTE AGRAVADO: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.  RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO E POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada falha na prestação de serviço odontológico, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado a compelir clínica odontológica à imediata conclusão ou refazimento de tratamento de implante dentário supostamente defeituoso. A agravante sustenta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano em razão de dores, dificuldade de mastigação e risco de agravamento do quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC para determinar o imediato refazimento do tratamento odontológico; e (ii) estabelecer se a medida pleiteada possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível apto a impedir sua concessão em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória recursal resta prejudicado em razão do julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Os documentos apresentados demonstram a contratação do tratamento odontológico, o pagamento realizado e a insatisfação da paciente, mas não evidenciam de forma robusta a existência de falha técnica no procedimento apta a justificar a antecipação da tutela. A controvérsia demanda dilação probatória e produção de prova pericial odontológica para aferição da eventual inadequação técnica do implante, existência de imperícia, necessidade de retratamento e risco concreto de agravamento clínico. A agravante não apresentou laudo odontológico contemporâneo, relatório clínico especializado ou documento técnico apto a comprovar risco iminente de infecção, perda óssea ou agravamento irreversível do quadro clínico. A medida pleiteada possui caráter satisfativo, pois antecipa substancialmente o próprio objeto da demanda principal, consistente na obrigação de refazimento ou conclusão do tratamento odontológico. A concessão da tutela provisória esvaziaria a utilidade da instrução processual e produziria efeitos materialmente irreversíveis, especialmente diante da natureza clínica dos atos odontológicos pretendidos. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada, inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso apto a justificar sua reforma nesta fase inicial do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e…

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