Processo 3003781-84.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003781-84.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

Processo 3003781-84.2025.8.06.0090  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCA LEIDIANNE FERNANDES PEREIRA  Enel   DECISÃO   Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito ajuizada por Francisca Leidianne Fernandes Pereira em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.   Alega a parte autora que quitou os débitos então existentes, mas não solicitou a religação do serviço, por não mais residir no imóvel. Afirma, contudo, que a concessionária teria registrado religamento indevido da unidade consumidora, com lançamento de taxa de religação e de faturas posteriores, inclusive com divergência entre a leitura apontada pela concessionária e a leitura real do medidor, o que, em sua compreensão, evidenciaria ausência de consumo efetivo e falha na prestação do serviço.   A concessionária ré apresentou contestação, defendendo a regularidade das medições e a legalidade das cobranças efetuadas.   Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial técnica.   É o relatório sucinto. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.   1. Das Questões Processuais Pendentes   Não há preliminares pendentes de apreciação, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado.   2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito   Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos de fato relevantes para o julgamento da causa.   São pontos incontroversos, para fins de saneamento:   a) a existência de relação de consumo entre as partes, envolvendo a prestação de serviço público de energia elétrica pela requerida;   b) a existência da unidade consumidora nº 59521698, indicada na petição inicial;   c) a existência de cobranças questionadas pela parte autora em relação à referida unidade consumidora, especialmente quanto a lançamentos posteriores à alegada suspensão do fornecimento ocorrida em 25/06/2025;   d) a resistência da requerida à pretensão autoral, ao fundamento de regularidade das cobranças e inexistência de ato ilícito, conforme contestação.   São pontos controvertidos:   a) se houve efetiva suspensão do fornecimento da unidade consumidora em 25/06/2025, nas condições narradas pela parte autora;   b) se, após a suspensão, houve pedido, autorização ou solicitação válida de religação do serviço pela parte autora ou por terceiro legitimado;   c) se a unidade consumidora permaneceu fisicamente sem fornecimento de energia, inclusive com lacre no medidor, apesar de constar no sistema da concessionária como unidade ativa;   d) se a taxa de religação e as faturas lançadas posteriormente ao corte decorreram de serviço efetivamente prestado e de consumo real, ou se resultaram de erro de cadastro, leitura, faturamento por média ou outra falha sistêmica;   e) se houve divergência relevante entre a leitura registrada pela concessionária e a leitura real do medidor, especialmente quanto aos números de leitura indicados na inicial;   f) se a requerida adotou providências adequadas após a reclamação administrativa da parte autora;   g) se houve falha na prestação do serviço, prática abusiva ou cobrança indevida imputável à concessionária;   h) se os fatos narrados…

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