Processo 3003786-25.2025.8.06.0117

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3003786-25.2025.8.06.0117
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA     PROCESSO N°: 3003786-25.2025.8.06.0117 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: CASSIO DA SILVA QUEIROZ       DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Cássio da Silva Queiroz contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S.A., julgou procedente o pedido inicial para tornar definitiva a medida liminar, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio da instituição financeira. A demanda foi instruída, entre outros documentos, com a petição inicial de ID 37621433, a notificação extrajudicial de ID 37621436, a planilha de evolução do débito de ID 37621437, o registro do gravame de ID 37621438 e o instrumento contratual de ID 37621439. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por meio da decisão de ID 37621504. Conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça no ID 37621507, o veículo Ford Ranger XL, placa NRC4A97, foi apreendido em 25 de julho de 2025, ocasião em que o requerido foi citado para pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias e apresentar resposta no prazo legal. O promovido apresentou contestação no ID 37621512, na qual questionou a regularidade da constituição em mora, sob o argumento de que a correspondência extrajudicial havia retornado com a anotação "ausente". Posteriormente, por meio da petição de ID 37621518 e dos documentos de ID 37621519, o requerido noticiou que a instituição financeira efetuara a transferência administrativa do veículo perante o órgão de trânsito antes do julgamento definitivo da demanda. Sobreveio a sentença de ID 37621522, que reconheceu a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, deferiu ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça e julgou procedente a ação, consolidando a posse e a propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário. Em suas razões recursais, juntadas no ID 37621525, o apelante sustenta, em síntese, que a transferência administrativa do veículo antes da sentença e do trânsito em julgado configuraria ato ilícito e abuso de direito. Defende que a conduta da instituição financeira teria ocasionado a perda superveniente do interesse processual, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postula a improcedência da ação e a restituição do veículo ou a conversão da obrigação em perdas e danos, tomando-se por referência o valor constante da Tabela FIPE. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S.A. no ID 37621527, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. 1. Do cabimento do julgamento monocrático O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula dos Tribunais Superiores, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No mesmo sentido, o art. 76, XV, alíneas "a" a "c", do Regimento Interno deste Tribunal confere ao relator competência para negar provimento, de forma monocrática, a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, a acórdão proferido em julgamento de recursos…

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