Processo 3003788-76.2025.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3003788-76.2025.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GEMILDA MARTINS PEREIRA. APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PROCURAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. LIQUIDAÇÃO PREVISTA EM 24 PARCELAS. INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO CURSO DO CONTRATO. PAGAMENTOS PARCIAIS. DÉBITO REMANESCENTE. COBRANÇA MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA (CLÁUSULAS 7ª E 8ª). LEGALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADOS. RATIO DECIDENDI DO TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Gemilda Martins Pereira objetivando a reforma da sentença (ID. 35493477) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória, movida pela recorrente contra o Banco PAN S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central do presente recurso reside em definir a legalidade da suposta continuidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira para a satisfação de contrato de empréstimo consignado, originalmente pactuado para liquidação em 24 parcelas, após a ocorrência de pagamentos parciais decorrentes de insuficiência/oscilação de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida não apenas pelas normas de proteção ao consumidor, mas também pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A autora, ora apelante, ao contratar a operação de crédito, anuiu expressamente com os termos e condições propostos, incluindo as formas de pagamento. 4. A instituição financeira apelada demonstrou, por meio do contrato anexado aos autos (ID. 35493466), que a pactuação firmada entre as partes contém cláusulas específicas prevendo formas alternativas de pagamento para a hipótese de falha na consignação em folha - como, por exemplo, em casos de redução da margem consignável. Destacam-se as Cláusulas Gerais 7ª e 8ª, que estabelecem a possibilidade de adequação do contrato nessas circunstâncias. Especificamente, a Cláusula 7ª autoriza o desconto automático em conta corrente de titularidade da parte contratante caso a parcela não seja averbada pela fonte pagadora. Ademais, a Cláusula 8ª prevê que, diante da redução ou perda de margem, o credor poderá readequar o fluxo de pagamentos para possibilitar a liquidação do saldo devedor. 5. A conduta da instituição financeira apelada não se revela unilateral ou arbitrária, mas sim decorrente de previsão contratual expressamente anuída pela parte autora/apelante. O demonstrativo pormenorizado da operação (ID. 35493467) evidencia que, a partir da 9ª (nona) parcela, o cronograma de amortização originalmente estabelecido não pôde ser cumprido em seus termos estritos. Conforme a documentação acostada, a redução da margem consignável da beneficiária inviabilizou o desconto integral das prestações diretamente em folha de pagamento, cenário que serviu…
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