Processo 3003791-88.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003791-88.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: SANDRA PEIXOTO OLIVEIRA POLO PASSIVO: LOTEAMENTO BRISAS DO ARARIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Preceito Cominatório à Entrega de Infraestrutura Básica de Lote c/c Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por SANDRA PEIXOTO OLIVEIRA em face de LOTEAMENTO BRISAS DO ARARIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com a qual narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato particular de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote em loteamento), identificado como lote nº 06 da quadra "E", pelo valor de R$ 99.750,00 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta reais), havendo previsão contratual de conclusão da infraestrutura do empreendimento até 30/06/2022. Sustenta que, transcorridos mais de três anos do prazo contratual, o loteamento ainda não possui infraestrutura básica essencial, especialmente ligação de água e energia elétrica aptas a viabilizar a construção e utilização do imóvel, circunstância que caracteriza inadimplemento contratual da requerida. Aduz que a ausência de infraestrutura inviabiliza o uso, gozo e fruição do imóvel adquirido, motivo pelo qual requereu a condenação da requerida à implantação da infraestrutura básica essencial, bem como ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais (Id 166513661). Com a inicial, vieram os documentos (ID 166513663 a 166514927). Por decisão de ID 175047398, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 175047398) Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou, em síntese, que houve prorrogação do prazo de conclusão das obras em razão de fortes chuvas ocorridas na região no ano de 2022, as quais teriam impactado diretamente a execução da infraestrutura do empreendimento. Alegou, ainda, que comunicou os adquirentes acerca da necessidade de prorrogação do prazo e que as obras encontram-se em andamento, inexistindo inadimplemento contratual apto a ensejar danos morais ou lucros cessantes (ID 178599067). Juntou documentos (ID 178606684 a 178608190)) Réplica apresentada pela autora, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 180753760). A decisão saneadora delimitou as questões controvertidas e deferindo a produção de prova oral (ID 195680031). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento do representante da parte requerida (ID 201680372). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Das preliminares A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Contudo, sem razão. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do produto adquirido, enquanto a requerida atua profissionalmente na incorporação e comercialização de lotes urbanos. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos…
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