Processo 3003792-58.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3003792-58.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUEL DE SOUZA FEITOSA FILHO AGRAVADO: MARCYLIA JUDITH DUARTE FULGENCIO DE LIMA FEITOSA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. INCABÍVEL. QUANTUM QUE OBSERVA O TRINÔMIO NORTEADOR DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COM O VALOR ARBITRADO. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 2,5 salários-mínimos em favor de filho menor de seis anos de idade, insurgindo-se o agravante contra o montante arbitrado sob alegação de excessiva onerosidade e limitação de sua capacidade econômica, afirmando exercer atividade de agricultor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios fixados em 2,5 salários-mínimos observam o binômio necessidade-possibilidade e se há elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira do alimentante a justificar a redução do encargo. III. Razões de decidir 3. O dever de sustento dos filhos menores decorre do poder familiar e é atribuído a ambos os genitores, conforme os arts. 1.566, IV, e 1.630 do Código Civil, bem como o art. 22 do ECA e o art. 229 da Constituição Federal. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. 4. A condição de menor impúbere do alimentando, com apenas seis anos de idade, torna presumíveis suas necessidades, revelando-se adequada a verba alimentar arbitrada. O agravante não produz prova idônea da alegada incapacidade financeira, deixando de apresentar documentos essenciais, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos. 5. Os elementos probatórios extraídos das redes sociais revelam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a narrativa de hipossuficiência, evidenciando atuação no agronegócio, vinculação à administração de fazendas, participação em competições de vaquejada e utilização de veículos e equipamentos de elevado valor. 6. A Teoria da Aparência autoriza a aferição da efetiva capacidade econômica do alimentante quando há indícios de ocultação patrimonial ou utilização de bens formalmente registrados em nome de terceiros. 7. A cognição sumária própria do agravo de instrumento impede aprofundamento probatório, inexistindo elementos contundentes aptos a infirmar a decisão agravada. A redução da verba alimentar, sem demonstração robusta da incapacidade econômica do alimentante, pode ocasionar dano reverso ao menor. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão atacada mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE …
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