Processo 3003793-58.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003793-58.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3003793-58.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA ADELIA LINARD FERREIRA POLO PASSIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros   S E N T E N Ç A  Vistos, etc...     Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará e pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sentença de Id 199057487, aduzindo, em síntese, que Maria Adelia Linard Ferreira ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de aposentadoria segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, sob o argumento de que, embora admitida como professora em 18/12/1980 e afastada para aposentadoria em 12/01/1998, foi intimada, em 15/05/2025, a apresentar Certidão de Tempo de Contribuição do INSS referente ao período laboral de 1972 a 1978, apesar de, quando formulado o pedido de aposentadoria, em 1997, ser exigida apenas a Certidão de Tempo de Serviço, que teria sido oportunamente apresentada, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a imposição de efeitos financeiros desfavoráveis decorrentes da ausência da CTC, determinar o restabelecimento do padrão remuneratório anterior e impedir novas reduções patrimoniais fundadas exclusivamente na pendência daquele documento, ao mesmo tempo em que rejeitou a concessão definitiva da aposentadoria. Sustentam os embargantes que o julgado incorreu em vício passível de correção pela via integrativa, porquanto teria violado os princípios da adstrição e da congruência, previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, ao conceder providências diversas daquelas expressamente postuladas na petição inicial, caracterizando decisão extra petita, uma vez que a autora teria requerido a concessão imediata de benefício previdenciário específico, e não a declaração de relação jurídica ou a adoção das medidas patrimoniais impostas no dispositivo, as quais, ademais, possuiriam natureza cautelar ou antecipatória semelhante à tutela anteriormente rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Ceará no Agravo de Instrumento nº 3013793-39.2025.8.06.0000; alegam, ainda, que a matéria constitui questão de ordem pública e que a sentença deixou de determinar sua submissão ao reexame necessário, embora proferida contra entes públicos e dotada de repercussão patrimonial não quantificável de imediato, incidindo, segundo afirmam, o art. 496 do CPC e o entendimento consolidado na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade da remessa necessária nas sentenças ilíquidas. Por fim, requereram o recebimento e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam apreciadas e sanadas as questões suscitadas(Id 199249687).   A embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Id 199408444). Inicialmente, não arguiu preliminares. No mérito, sustentou que não houve julgamento extra petita, porquanto os pedidos formulados na petição inicial devem ser interpretados de maneira lógico-sistemática, e não de forma literal ou restrita, extraindo-se a pretensão do conjunto da postulação; afirmou que requereu tutela para que a Cearaprev se abstivesse de alterar,…

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