Processo 3003794-59.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003794-59.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3003794-59.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA, MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA FARIAS, MACIANO VIEIRA DA SILVA JUNIOR, MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA, MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA APELADO: CICERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO HELDER BARROS CITO CAVALCANTE Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de prestar contas cumulada com restituição de valores e dano moral. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Inconformismo dos autores. Não acolhimento. Ação de exigir contas que não serve para discutir a qualidade da prestação de serviços advocatícios e a revisão de cláusulas contratuais de honorários. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida.   ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU  Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026   RELATÓRIO  Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO MARCOS DA SILVA, MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA, MACIANO VIEIRA DA SILVA JUNIOR, MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA, MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de prestar contas cumulada com restituição de valores e dano moral, manejada pelos ora recorrentes, em desfavor de CÍCERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA e FRANCISCO HELDER BARROS CITÓ CAVALCANTE, julgou  extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de exigir contas, por inadequação da via eleita; improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais formulados na ação principal e procedente a reconvenção, para condenar os autores/reconvindos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos réus/reconvintes, a título de saldo de honorários contratuais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a citação e acrescidos de juros pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), a partir da mesma data; condenou os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé em  2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC (id. 34880536).  Em suas razões, os autores/recorrentes narram que "firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios com os Apelados em 06 de setembro de 2022, conforme instrumento contratual anexado aos autos, tendo tratado diretamente com o advogado Dr. Cícero Lima, para que este os representasse, acompanhasse e fornecesse informações periódicas acerca do processo nº 0013112-17.2014.8.06.0062, em trâmite na segunda instância." Ressaltam que, nos termos da Cláusula Terceira do contrato, os Apelantes efetuaram o pagamento integral dos honorários ajustados, sendo: R$ 3.000,00 (três mil reais) como entrada e mais duas parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduzem que "a Cláusula Primeira do contrato é expressa ao estabelecer que os Apelados, além de atuarem juridicamente no feito, deveriam controlar e acompanhar o processo, bem como prestar contas aos Apelantes por meio de…

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