Processo 3003794-83.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003794-83.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026   PROCESSO: 3003794-83.2025.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PALOMA ALVES DE ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuidam os autos de Apelação interposta pela requerente (ora apelante) em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do banco requerido (ora apelado). É oportuno transcrever o dispositivo sentencial, que assim ficou redigido:   Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da contratação discutida nos autos e o débito correspondente; b) condenar o requerido a devolver, EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, as parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da parte requerente, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, ambos a partir da data de cada desconto, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.  JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.  Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 10% (dez por cento) para a parte promovida e de 90% (noventa por cento) para a parte autora, observada para esta a suspensão da exigibilidade da obrigação, por ser beneficiária da justiça gratuita.  Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora, os quais arbitro por equidade no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC.  Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, correspondente aos valores pretendidos pela parte autora que foram rejeitados, observada, todavia, a suspensão da exigibilidade dessa obrigação em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.  Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.  Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.  Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.     O apelante pleiteou, em suas razões recursais, que seja arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que sejam majorados os honorários de sucumbência à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ocasião em que aduziu, em suma, que o dano moral não deve ser aferido apenas pelo…

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