Processo 3003797-22.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003797-22.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS      RECURSO INOMINADO Nº: 3003797-22.2026.8.06.6001 RECORRENTE:  Jaiane Rodrigues Nobre RECORRIDO: Enel ORIGEM: 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza RELATOR: José Maria dos Santos Sales      EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA EM RAZÃO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATOS E OBJETOS DAS DEMANDAS. VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. A autora alegou ter descoberto, em consulta ao SPC/Serasa, a negativação de seu nome em razão de débitos que afirmou desconhecer, vinculados a contratos distintos, e requereu a declaração de inexistência das dívidas, a retirada dos registros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem condicionou o prosseguimento do feito à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e, diante do não atendimento da determinação, bem como da existência de outras ações propostas pela autora com causa de pedir semelhante, extinguiu o processo por entender ausente o interesse processual. Em recurso, a autora sustentou a nulidade da sentença por ofensa à inafastabilidade da jurisdição e requereu a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa pode caracterizar falta de interesse de agir em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório; (ii) estabelecer se a propositura de múltiplas ações envolvendo contratos distintos, ainda que com causa de pedir semelhante, configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se, reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo, é cabível o julgamento imediato da lide pela teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre do binômio necessidade e adequação, estando presente quando a parte busca, por meio processual idôneo, tutela jurisdicional para afastar lesão ou ameaça a direito, sem que a prévia provocação administrativa constitua requisito geral para o acesso ao Judiciário. Não há previsão legal que imponha, como condição de procedibilidade ou requisito da petição inicial, a comprovação de tentativa administrativa prévia para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito fundada em alegação de ausência de contratação e negativação indevida. Os documentos apresentados com a petição inicial mostram-se suficientes para o regular processamento da demanda, pois individualizam os débitos…

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