Processo 3003797-64.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003797-64.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3003797-64.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Busca e Apreensão] Requerente: AUTOR: OBRA SOCIAL N S DA GLORIA FAZENDA DA ESPERANCA Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE,         SENTENÇA     I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada pela Obra Social Nossa Senhora da Glória /Fazenda da Esperança em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser a proprietária registral da motocicleta Yamaha/YBR 125E, placa HWJ6824, a qual afirma ter recebido em doação no ano de 2014. Narra que, no mesmo ano, o bem foi doado verbalmente a um terceiro, Sr. José Espedito Sampaio, sem que a transferência de titularidade fosse formalizada. Acrescenta, que o Sr. José Espedito Sampaio, por sua vez, vendeu a motocicleta para outra pessoa sem documentação de transferência, não se sabendo o paradeiro atual do bem. Em razão disso, sustenta que vem sofrendo prejuízos, com a imposição de multas e débitos tributários em seu nome. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do veículo via RENAJUD e a expedição de mandado de busca e apreensão para reaver o bem. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar para obter a posse definitiva do bem ou, alternativamente, a desvinculação de seu nome do registro, com a baixa de todos os débitos e multas. Em decisão interlocutória (id. 214934890), este juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora sanasse contradições fáticas e, principalmente, a aparente inadequação da via eleita, uma vez que a ação de busca e apreensão, nos moldes propostos, não se mostrava o meio correto para a pretensão de reaver um bem doado. A parte autora apresentou petição de esclarecimento (id. 220471387), na qual reafirma a narrativa da doação e os transtornos sofridos, contudo, não promoveu a devida correção da petição inicial, mantendo o pedido de busca e apreensão como via para a retomada do bem. É o breve relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO  De início, tendo em vista a natureza filantrópica da autora e os documentos apresentados, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O interesse processual, condição para o regular exercício do direito de ação, assenta-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em tela, a parte autora narra ter realizado a doação verbal de um bem móvel (motocicleta) para o Sr. José Espedito Sampaio, e, diante de alegados transtornos decorrentes da não formalização da transferência, pretende reaver o bem por meio de uma ação de busca e apreensão. Ocorre que a via processual eleita é manifestamente inadequada para a pretensão deduzida. A propriedade de bens móveis se transfere com a tradição (a simples entrega do bem), conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil. Uma vez doado e entregue o veículo, a…

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