Processo 3003797-80.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003797-80.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3003797-80.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: J. L. D. C.   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A 24H. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.     I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que concedeu a tutela vindicada pelo autor, ora agravado, determinando que a operadora de saúde agravante realize e custeie integralmente a internação hospitalar pediátrica na forma indicada pela médica assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Cinge-se em verificar a legitimidade da recusa de cobertura à internação indicada em situação de urgência, sob a alegação de pendência de cumprimento de prazo de carência contratual.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são válidas as cláusulas contratuais que estipulam prazos de carência para a utilização de serviços médico-hospitalares, desde que não impliquem em negativa de cobertura em casos de urgência e emergência.     4. Na hipótese, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o autor buscou assistência médica por agravamento de situação de febre persistente, tendo a médica assistente indicado internamento hospitalar para investigação diagnóstica, monitoramento constante e tratamento adequado. A operadora de saúde, entretanto, negou cobertura ao procedimento, sob o argumento de que não havia sido cumprido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto contratualmente.    5. Contudo, nos termos do art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, é considerada abusiva a cláusula contratual que estipule prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas em situações de urgência e emergência.    6. Dessa forma, não obstante a irresignação manifestada pela operadora de saúde, não merece reparo a decisão que concedeu a liminar vindicada, diante da probabilidade do direito e perigo de dano evidenciados pela parte agravada.     IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e desprovido.  _______________________________  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12 e 35.    Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo Interno Cível - 0240775-28.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; TJCE - Agravo de Instrumento: 0640031-05.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023; TJCE - AC: 00407183520128060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.  …

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