Processo 3003798-54.2025.8.06.0112
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3003798-54.2025.8.06.0112 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: HELENARDO RODRIGUES VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 45.441.789/0001-54, sediada em São Caetano do Sul/SP, contra a sentença proferida em 08 de abril de 2026 pelo MM. Juiz de Direito Matheus Pereira Júnior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida em desfavor de HELENARDO RODRIGUES VIEIRA. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pelo autor por período superior a trinta dias. A demanda originária versava sobre a retomada de motocicleta marca HONDA, modelo NXR 160 BROS ESDD, ano de fabricação 2022/2023, cor vermelha, placa SBU6H16, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9C2KD0810PR038264, adquirida pelo promovido no âmbito de contrato de consórcio de nº 44094-415-1-9, firmado com a administradora apelante, tendo sido celebrado contrato de alienação fiduciária em garantia de nº 202203463091, datado de novembro de 2022, mediante o qual o bem restou transferido fiduciariamente em favor da credora. A petição inicial deu entrada em 1º de julho de 2025, com regular recolhimento de custas processuais no importe de R$ 2.346,16 (guia inicial nº 1025070100130) e R$ 63,31 (guia intermediária nº 1025070300692), devidamente comprovados nos autos. Na exordial, narrou a apelante que o consorciado HELENARDO RODRIGUES VIEIRA, após ser contemplado com a cota nº 415 do grupo nº 44094 e receber a motocicleta em novembro de 2022, deixou de honrar as prestações a partir da assembleia nº 22 (dezembro de 2022), acumulando, ao tempo do ajuizamento, débito equivalente a 39,011880% do saldo devedor, correspondente a R$ 11.896,60, além de parcelas vincendas. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do cadastro do consorciado - Rua Beato José Lourenço, nº 686, bairro Tiradentes, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.031-600 - sendo suficiente para caracterização da mora, na forma do entendimento consolidado pelo STJ. Por decisão de 7 de julho de 2025, o MM. Juízo a quo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa, ao que prontamente atendeu a apelante em petição de 4 de agosto de 2025, retificando o valor para R$ 23.345,30. Na mesma ocasião, foi determinado o recolhimento de custas intermediárias, satisfeitas pela autora. A liminar de busca e apreensão foi deferida por decisão interlocutória de 30 de agosto de 2025, pelo MM. Juiz Klovis Carício da Cruz Marques, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, expedindo-se o respectivo mandado. O Oficial de Justiça Milena Maria Pinheiro Santana, em certidão lavrada em 13 de janeiro de 2026, certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado, por não terem sido localizados, no endereço indicado, nem o bem nem o réu. Diante da certidão negativa, o Juízo, por despacho de 3 de fevereiro de 2026, intimou a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentar em 15 (quinze) dias novo endereço do promovido ou requerer o que entendesse de direito. Publicada a intimação via Diário de Justiça Eletrônico em 3…
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