Processo 3003799-32.2026.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3003799-32.2026.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112   3003799-32.2026.8.06.0297 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL AURELIANO LEITE DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por MANOEL AURELIANO LEITE DE SOUZA, em face do ESTADO DO CEARA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine o fornecimento de ALIMENTAÇÃO ESPECIAL: NUTRISON SOYA 1.2 KCAL, 1.000 ML OU SIMILAR - 46 LITROS AO MÊS; INSUMOS: FRASCOS (ENTEROFIX) - 15 UNIDADES/MÊS, EQUIPOS (PARA NUTRIÇÃO ENTERAL) - 30 UNIDADES/MÊS, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, TUDO PARA USO CONTÍNUO E POR TEMPO INDETERMINADO. O autor apresenta diagnóstico de LESÃO INFILTRATIVA ESTENOSANTE EM TRANSIÇÃO ESOFAGOGASTRICA E PANGASTRITE ENANTEMATICA LEVE, CID K319, se alimentando através de sonda nasoenteral, necessitando para a manutenção do seu quadro nutricional, continuar com a alimentação especial indicada em laudo nutricional.  Fora deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da Decisão de ID 201915341.  O Estado do Ceará não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 207665249, sendo decretada a sua revelia em ID 207667726. Parecer ministerial, no ID 212241808, opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial. Decido. A matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, II do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro.  Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior:   Art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.   Acrescente-se que o § 1° do art. 5° da CF/88 prescreve que "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Impõe-se o reconhecimento da força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais. Não há norma constitucional desprovida de validade, de forma que os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos. Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, constituindo violação da norma constitucional a omissão da administração pública em sua concretização. Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem:   Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana (Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233).   Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da…

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