Processo 3003799-65.2025.8.06.0071

TJCE • Adoção

Tribunal
Número CNJ
3003799-65.2025.8.06.0071
Classe
Adoção
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 3003799-65.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: ADOÇÃO (1401) Assunto: [Guarda, Adoção de Adolescente] AUTOR: REQUERENTE: C. S. C. D. A., G. M. D. A. M. REU: REQUERIDO: A. L., A. A. L. D. A., I. L. L. D. R. B.   SENTENÇA   Vistos etc. CICERO SULINO CAMPOS DE ALMEIA e G. M. D. A. M. requereram a adoção de ARTHUR ARARIPE LOSSIO, nascida aos 13 de junho de 2011, afirmando que referido menor foi-lhes entregue para adoção pelos pais biológicos. Alegam que iniciaram sua convivência com os Requerentes quando este se mudou para o município do Crato/CE, ainda aos 4 ou 5 anos de idade, acompanhado de sua avó materna. Desde então, estabeleceu vínculo afetivo sólido, contínuo e seguro com a família adotiva, passando a ser tratado como filho, com zelo, amor e responsabilidade. Afirmam que há quase dois anos, novamente com a anuência dos pais biológicos, ARTHUR mudou-se e passou a residir definitivamente com os Requerentes, tendo se adaptado por completo à nova rotina. Destaca que os genitores biológicos nunca mantiveram vínculo efetivo com a criança, que viveu grande parte da infância sob os cuidados da avó materna, sendo os Requerentes os únicos que exerceram, na prática, o papel de pais, oferecendo acolhimento afetivo, cuidados, proteção e educação. Afirmam que os pais biológicos concordam com a adoção e pedem a procedência. Os pais biológicos foram citados (ID 176743413 e 184484655), e não contestaram. Estudo social no ID 191997765. Em audiência foram ouvidos os requerentes e o adotando, oferendo o MP parecer favorável ao pedido de adoção (ID 202413236). É O RELATÓRIO, DECIDO: Conforme apurado na prova produzida nos autos, em especial o estudo social de ID 191997765, o adolescente se encontra plenamente integrado à família substituta. Os adotantes reúnem condições materiais e psicológicas para adotar e dispensam ao infante todo o carinho e atenção, fatos estes confirmados pelo dito relatório Social, que assim concluiu: "A inserção no núcleo familiar requerente configura-se como elemento de reorganização e proteção, proporcionando estabilidade, referência afetiva, acompanhamento sistemático e acesso a direitos fundamentais. O casal requerente demonstra condições objetivas e subjetivas para o exercício das funções parentais, evidenciadas pela estabilidade socioeconômica, organização da rotina, manejo de limites, respeito à escuta do adolescente e fortalecimento de vínculos socioafetivos, os quais vêm sendo consolidados de forma progressiva e consistente. Diante do exposto, este parecer técnico manifesta-se favoravelmente à manutenção do adolescente no núcleo familiar requerente e ao prosseguimento das medidas judiciais cabíveis, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e a centralidade de sua escuta." Demais disso, o adolescente foi ouvido em juízo e manifestou claro desejo em ser adotado pelos requerentes, sendo que seu desejo merece ser respeitado e se identifica, no caso, com o seu melhor interesse. Os pais biológicos concordaram com o pedido (ID 166566907), e, sendo citados neste processo, não apresentaram contestação. As circunstâncias do caso autorizam, também, a flexibilização da obrigatoriedade de observância do cadastro de adoção a que alude o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente,…

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