Processo 3003809-15.2025.8.06.0167
TJCE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003809-15.2025.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA SALES REQUERIDO: PARANA BANCO S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paraná Banco S/A em face da decisão (id. que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitou os pedidos formulados pela parte exequente, sustentando a existência de omissão quanto ao destino do valor depositado a título de garantia do juízo, no montante de R$ 1.182,24, requerendo a autorização para seu levantamento. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte exequente, porém deixou de se manifestar acerca da destinação do valor depositado pelo executado a título de garantia do juízo. Considerando que o depósito foi realizado exclusivamente para garantir o juízo e viabilizar a apreciação da impugnação, e que esta foi integralmente acolhida, mostra-se devida a restituição da quantia ao depositante, não havendo fundamento para a manutenção do numerário vinculado aos autos. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão anteriormente proferida, a fim de autorizar o levantamento, em favor do executado Paraná Banco S/A, da quantia de R$ 1.182,24 (mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), depositada a título de garantia do juízo. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição do alvará de levantamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO
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