Processo 3003811-16.2024.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003811-16.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] POLO ATIVO: FRANCISCO MARCIANO DE BRITO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Materiais e Morais proposta por Francisco Marciano de Brito em face do Banco do Brasil S.A., devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é aposentado, idoso, inscrito no PASEP sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, tendo sido empregado/servidor do Banco do Brasil desde 01/1975, e que, ao buscar o saque das cotas do PASEP após longa carreira, deparou-se com o valor de R$ 196,94, quantia que reputa irrisória e incompatível com os depósitos, correções e rendimentos que deveriam ter sido preservados pelo banco gestor do programa; afirma que o requerido teria administrado inadequadamente sua conta, deixado de aplicar corretamente índices de correção monetária e juros, possivelmente permitido desfalques ou saques indevidos, além de inicialmente negar acesso às informações completas e aos extratos anteriores a 1999, somente fornecidos após espera de quatro meses. Sustenta ainda que faz jus à prioridade de tramitação e à gratuidade judiciária; que possui legitimidade ativa por ser titular da conta PASEP; que o Banco do Brasil é parte legítima para responder pela má gestão da conta, inclusive à luz do Tema Repetitivo 1150 do STJ; que a divergência decorre da atualização incorreta dos valores, com incidência dos critérios de correção e juros indicados na inicial; que o termo inicial da prescrição deve ser contado da aposentadoria, aplicando-se, segundo defende, a prescrição trintenária; e que a falha na prestação do serviço enseja responsabilidade civil objetiva, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e reparação por danos materiais e morais. Por fim, requereu a gratuidade de justiça, a prioridade processual, a citação do réu, a intimação do Ministério Público, a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 26.937,81, já deduzido o valor recebido e atualizado conforme memória de cálculo, a condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais e materiais, a inversão do ônus da prova com apresentação das microfilmagens e extratos de todo o período da conta PASEP, a condenação ao ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados, em valor a ser apurado por perícia técnica, não inferior a R$ 5.620,68, a total procedência da ação, com juros e correção monetária, bem como a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência (Id nº 130516765). Juntou documentos de Id nº 130516766 a 130518343. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a suspensão dos autos uma vez que a matéria em debate neste processo é objeto dos: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, nos quais a Primeira Seção do STJ proferiu decisão de afetação, suspendendo a tramitação dos processos em todo território nacional (Idº 131719702). O Tema 1387 foi julgado pelo STJ, com fixação de tese de observância obrigatória, e, diante disso, a suspensão do processo foi levantada. O Banco do Brasil S/A foi citado e apresentou contestação. Inicialmente, arguiu a prescrição decenal, com fundamento no Tema 1387 do STJ, ao argumento de que o saque integral da conta…
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