Processo 3003811-84.2026.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003811-84.2026.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3003811-84.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : MICHELE CRISTINA DE JESUS ANTONIO CARLOS SAMPAIO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MOURA DOS SANTOS (OAB RJ207728) AUTOR : EZEQUIAS DE AZEVEDO SAMPAIO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MOURA DOS SANTOS (OAB RJ207728) DESPACHO/DECISÃO 1) Como se sabe, a gratuidade de justiça, por ser espécie do gênero isenção tributária e envolvendo dispensa de recolhimento de verbas públicas pela utilização do aparato estatal, tem que se adequar aos ditames do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, como segue:   LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original).   Todavia, é ato vinculado, condicionado à comprovação, pelo interessado, de não possuir efetivamente, meios e recursos para fazer frente às custas do processo, razão  pela  qual  cabe  ao  Magistrado,  diante  das  circunstâncias  do  caso  concreto, exigir  daquele  que  postula  gratuidade  de  justiça  a  produção  de  provas  de  sua  hipossuficiência, mormente quando se atenta ao fato de que, segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, "o Estado  prestará  assistência  jurídica  integral  e  gratuita  aos  que  comprovarem  insuficiência  de recursos".    Em  consequência  disso,  este  Egrégio  Tribunal  de  Justiça  consolidou  o  entendimento segundo o qual "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade", tal como se extrai do verbete n.º 39, da súmula de sua jurisprudência dominante.     Na espécie, a autora informa, pelo extrato bancário do ANEXOS 3 e 4 do EVENTO 11, pagamento de parcelas no valor de R$ 3.009,26, relativas a mútuo bancário, bem como o pagamento de faturas de cartão crédito em valores entre R$4.000,00 e R$6.000,00, despesas que não coadunam com a alegada hipossuficiência, fazendo com que a ausência de outras informações de fontes de renda seja observada com reserva, e permite inferir que a parte autora ostenta condições de arcar com os custos do processo, motivo pelo qual, indefiro o pedido de JG.   Por outro lado, O CPC introduziu modificação ao tratar o tema da concessão do benefício da gratuidade de justiça, promovendo a compatibilização do princípio do acesso à Justiça com o fato de o Serviço Judiciário não ser gratuito, possibilitando a redução percentual das despesas processuais a serem recolhidas pela parte.    A jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de modulação da gratuidade de justiça, a fim de garantir tanto a sustentabilidade do Serviço Judiciário quanto o acesso das partes à Justiça. Confira-se:   0073948-77.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/02/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Agravo de instrumento em face de decisão que determinou o pagamento parcial das custas, no percentual de 30% do valor das custas/taxas. Demanda de cunho puramente patrimonial, de pequeno valor. Não há hipossuficiência a autorizar o não recolhimento das despesas do processo no montante determinado, que já considerou a realidade econômica do agravante. Decisão que se mantém. Agravo desprovido.   Também não se ignora que a autora se encontra realizando gastos necessários para recuperação dos bens perdidos na…

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