Processo 3003812-21.2026.8.19.0054
TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3003812-21.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em que a parte autora pretende a retomada do bem em razão do inadimplemento contratual da parte ré. A mora encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pela parte devedora no contrato, a qual foi devolvida com a anotação "ausente". O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de constituição em mora nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, basta a comprovação da remessa da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo desnecessário o seu efetivo recebimento. Assim, a devolução da correspondência por motivo de ausência do destinatário não afasta a regularidade da notificação, tampouco impede a caracterização da mora. Senão vejamos: 0088164-62.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY - Julgamento: 04/12/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEORIA DA EXPEDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ________________________________________ I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo automotor, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora, em virtude do retorno negativo do aviso de recebimento da notificação extrajudicial, com a anotação ¿não procurado¿. O agravante, instituição financeira, alega que a correspondência foi devidamente enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, razão pela qual sustenta a configuração da mora e requer a reforma da decisão para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão . ________________________________________ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que com aviso de recebimento devolvido com a anotação ¿não procurado¿, é suficiente para comprovar a mora do devedor e justificar a concessão da liminar de busca e apreensão . ________________________________________ III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do destinatário. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmou entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para a constituição válida da mora, sendo desnecessária a comprovação do recebimento da correspondência. 5. O retorno do AR com a anotação ¿não procurado¿, ¿…
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