Processo 3003815-24.2026.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3003815-24.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : CLEITON MADUREIRA DA COSTA AIRES ADVOGADO(A) : MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo proposta por CLEITON MADUREIRA DA COSTA AIRES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO requerendo a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do concurso público ao provimento de vagas para o Curso de Formação de Soldados do Quadro da Polícia Militar devido sua eliminação do certame, sob a justificativa de inaptidão psicológica, de modo a possibilitar a sua participação nas próximas fases. Para que seja deferida a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto não verifico a presença de tais requisitos. Com efeito, o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição, estipula que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Não por outro motivo, é tranquilo o entendimento de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na atuação administrativa, avaliando o mérito do ato administrativo, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição. Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Carvalho Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017). “O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, “faria obra de administrador, violando, destarte, o princípio de separação e independência dos poderes”. E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei. No mesmo sentido, várias decisões de Tribunais já foram proferidas”. Ao elaborar um concurso público, a Administração Pública está atuando no exercício de suas atribuições constitucionais. O exame psicológico como etapa de certame público tem amparo nas leis estaduais nº 443/81 e 1.326/88 e estando previsto no edital não há se falar em irregularidade ou ilicitude do referido ato. Corroborando ao entendimento exposto, o E. TJERJ, senão vejamos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. TEMA No 485 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por candidato do concurso público de Soldado da PMERJ, de 2010, contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que o eliminou do certame, em razão de inaptidão no exame psicológico, bem como o pleito indenizatório no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. 2. O…
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