Processo 3003815-83.2026.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003815-83.2026.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3003815-83.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: VALDERINA ALVES NOBRE Promovido(a)(s): REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO   Vistos. Etc. Cuida-se de demanda na qual a parte autora questiona a validade da contratação que deu origem ao débito impugnado, sustentando, em síntese que não foi devidamente informada de que a contratação se daria na modalidade de cartão de crédito, acreditando tratar-se de empréstimo convencional, o que configuraria vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico entabulado. Verifica-se que a controvérsia jurídica discutida nos presentes autos encontra-se diretamente relacionada à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414, no qual se discute tese jurídica com potencial de impactar o deslinde da presente demanda. Com efeito, o art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, uma vez determinada a afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos, o Relator no Tribunal Superior poderá determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida, até o julgamento definitivo do tema. A medida visa resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes sobre idêntica matéria de direito, em observância ao sistema de precedentes instituído pelo CPC, notadamente o disposto nos arts. 926 e 927. No caso concreto, sendo evidente a pertinência temática entre a controvérsia dos autos - que envolve discussão acerca da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado diante de alegado vício de consentimento - e a questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1414 do STJ, impõe-se a suspensão do feito até ulterior deliberação da Corte Superior. Portanto, determino: a) A suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. b) A Secretaria deverá lançar a movimentação própria de suspensão e realizar controle interno para retomada do feito após a publicação do acórdão final ou eventual modulação. c) Decorrida a decisão definitiva do STJ, retornem conclusos para regular prosseguimento.   Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura digital.         Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

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