Processo 3003824-63.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3003824-63.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DEZA DISTRIBUIDORA DE RAÇÕES E ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TERRA DA LUZ REPRESENTAÇÕES LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. FAZENDA NACIONAL. REGULARIDADE FISCAL. INTERESSE JURÍDICO E ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. ADMISSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, nos autos de recuperação judicial, indeferiu seu ingresso no feito como terceira interessada, sob o fundamento de que os créditos tributários não se submetem à recuperação judicial e de que inexistiria interesse de agir pertinente ao processo. A agravante sustentou possuir interesse jurídico e econômico em acompanhar o feito, especialmente em razão da exigência legal de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial e da impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal das recuperandas perante a Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se as circunstâncias do caso autorizam a intervenção da União no processo de recuperação judicial em questão na qualidade de terceira interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza extraconcursal do crédito tributário não elimina o interesse da Fazenda Nacional em acompanhar a recuperação judicial quando sua atuação visa assegurar a observância dos requisitos legais de regularidade fiscal exigidos para a concessão do benefício recuperacional. 4. A Lei nº 11.101/2005 condiciona a concessão da recuperação judicial à comprovação da regularidade fiscal da devedora, exigência que permanece vigente e é obrigatória após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. 5. A impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal das recuperandas, decorrente de inconsistências ou insuficiência de dados cadastrais perante a Receita Federal, revela situação concreta apta a justificar o interesse direto da União no acompanhamento do processo. 6. As intimações previstas nos arts. 52, V, e 58, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 possuem caráter pontual e não asseguram acompanhamento contínuo dos atos potencialmente relevantes para a tutela do interesse público e do crédito fiscal. 7. A participação da Fazenda Nacional permite fiscalização mais efetiva da legalidade dos atos praticados durante a recuperação judicial, especialmente em operações de reorganização patrimonial e alienação de ativos que possam repercutir sobre interesses fazendários. 8. O art. 31 da Lei nº 6.830/1980 reforça a relevância da atuação fazendária em procedimentos concursais que envolvam disposição patrimonial de devedores. 9. Admite-se o enquadramento do caso em hipótese de intervenção anômala (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997), diante dos potenciais reflexos econômico-financeiros do processo na esfera patrimonial da União e da necessidade de proteção do erário. 10. A admissão da Fazenda Nacional como terceira interessada não compromete o regular andamento da recuperação judicial, limitando-se a assegurar sua ciência dos atos processuais e eventual manifestação quando pertinente. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e…
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