Processo 3003828-55.2025.8.06.0091
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003828-55.2025.8.06.0091 RECORRENTE: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. RECORRIDA: TATIANA GONÇALVES MOREIRA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS DE CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECUSA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Tatiana Gonçalves Moreira em face da Unimed do Ceará - Cooperativa de Trabalho Médico das Unimeds do Estado do Ceará Ltda. Em síntese, consta na inicial (ID 35807087) que a promovente, beneficiária do plano de saúde da ré, foi diagnosticada com lesão menisco-ligamentar crônica no joelho esquerdo. Afirma que necessita de intervenção cirúrgica, para a qual seu médico assistente prescreveu o uso de materiais específicos, notadamente o KIT NANOFRATURA e membrana de colágeno. Relata que a operadora autorizou a cirurgia, mas negou o fornecimento dos referidos materiais sob a justificativa de não constarem no rol da ANS. Sustenta a abusividade da negativa, o risco de agravamento de seu quadro clínico e a impossibilidade financeira de arcar com os custos. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para a liberação imediata dos materiais, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em sua Contestação (ID 35807505), a Unimed do Ceará arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia médica complexa, a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que não houve negativa da cirurgia em si, mas apenas divergência técnica quanto aos materiais solicitados (OPME), os quais não possuem cobertura obrigatória pela ANS e carecem de evidências científicas sólidas. Afirmou que o caso foi submetido a uma junta médica, conforme normativas da ANS, que concluiu pela negativa dos referidos materiais. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sede de Réplica (ID 35807512), a autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando o caráter exemplificativo do rol da ANS (Lei nº 14.454/2022). Após regular processamento, sobreveio a Sentença (ID 35807513), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O…
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