Processo 3003831-55.2026.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3003831-55.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: BRUNO PINHEIRO AQUINO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNSAÚDE. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REPOSICIONAMENTO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por candidato aprovado em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 03/2021 da extinta Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, para o cargo de Médico Infectologista (40h), objetivando sua imediata nomeação e posse em razão da desistência de candidatos anteriormente convocados e da consequente reclassificação para dentro do número de vagas ofertadas no certame. O impetrante sustentou a existência de preterição arbitrária diante da omissão administrativa em proceder à convocação, bem como a manutenção de vínculos precários na área da saúde e a absorção dos aprovados pela SESA nos termos da Lei Estadual nº 18.338/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado e a Secretária da Saúde possuem legitimidade para figurar como autoridades coatoras no mandado de segurança; (ii) estabelecer se o candidato inicialmente aprovado em cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação após desistência de candidatos melhor classificados e consequente reposicionamento dentro do número de vagas previstas no edital; (iii) determinar se a Administração Pública demonstrou necessidade inequívoca de provimento do cargo durante o prazo de validade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Governador do Estado e a Secretária da Saúde possuem competência funcional relacionada ao ato impugnado e atribuições aptas a viabilizar eventual cumprimento da ordem judicial, razão pela qual é legítima sua indicação no polo passivo do writ. 4. O mandado de segurança exige demonstração pré-constituída de direito líquido e certo, sendo cabível quando comprovada, de plano, a ilegalidade ou omissão administrativa lesiva ao direito do impetrante. 5. O edital do concurso previa expressamente a convocação do candidato subsequente em caso de desistência de candidato anteriormente convocado, nos termos do item 16.5 do certame. 6. A desistência de candidatos inicialmente classificados dentro das vagas implica o reposicionamento dos candidatos subsequentes e estende a estes o direito subjetivo à nomeação. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o candidato inicialmente aprovado fora do número de vagas passa a ter direito subjetivo à nomeação quando, em razão de desistência ou impedimento de candidatos melhor classificados, passa a figurar dentro das vagas previstas no edital. 8. A convocação anterior dos candidatos aprovados evidencia a necessidade administrativa de provimento do cargo e afasta a alegação de mera discricionariedade administrativa quanto à nomeação. 9. A Lei Estadual nº 18.338/2023 demonstra a intenção estatal de fortalecer o quadro efetivo da saúde pública estadual, reduzir vínculos precários e promover o provimento de cargos na SESA. 10. O mandado de segurança não se presta ao controle abstrato de…
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