Processo 3003833-43.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3003833-43.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: ANTONIA DA SILVA DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos danos materiais e morais, a possibilidade de compensação dos valores supostamente creditados e a revisão dos consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; (v) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as condenações; e (vi) estabelecer se é cabível a compensação de valores alegadamente disponibilizados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A autora comprovou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regular contratação do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O banco não apresentou instrumento contratual assinado nem prova idônea da anuência da consumidora à contratação eletrônica alegada, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, em observância à tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS e à modulação de efeitos ali estabelecida. 8. O dano moral não decorre automaticamente do desconto indevido, exigindo análise das circunstâncias concretas do caso. 9. Os descontos mensais de R$ 124,42 efetuados por longo período sobre benefício previdenciário…
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