Processo 3003836-11.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3003836-11.2025.8.06.0001 RECORRENTE: HELOILSON ALVES DE SÁ RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição quinquenal, em ação voltada à conversão em pecúnia de férias não usufruídas por policial militar. O recorrente sustenta que o termo inicial da prescrição corresponde à sua transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 2022, e não ao término de cada período aquisitivo das férias, pleiteando indenização referente aos períodos de 1988 a 1991, 10 dias de 1994 e 1996 a 1998, não gozados por necessidade do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas; e (ii) estabelecer se é devida ao policial militar transferido para a reserva remunerada a indenização correspondente às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional e sem incidência de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas coincide com o ato de aposentadoria ou transferência para a inatividade, momento em que surge a pretensão indenizatória. 4. Enquanto mantido o vínculo estatutário, o servidor pode usufruir das férias ou licenças adquiridas, inexistindo pretensão indenizatória exigível antes da inatividade. 5. O autor foi transferido para a reserva remunerada em 11/10/2022, razão pela qual não se configura a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, assegura ao servidor público inativo a conversão em pecúnia das férias não gozadas ou de outros direitos remuneratórios não usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. A documentação funcional demonstra que o autor ingressou na Polícia Militar em 06/06/1988 e teve averbadas férias não gozadas referentes aos períodos de 1988 a 1991, 10 dias de 1994 e 1996 a 1998, em razão de necessidade do serviço. 8. Não houve comprovação pelo ente público de usufruto das férias pleiteadas nem de utilização desses períodos para contagem em dobro para a passagem à reserva remunerada. 9. A ausência de previsão expressa na Lei Estadual nº 13.729/2006 não impede a conversão em pecúnia das férias e do terço constitucional, por se tratar de direito social assegurado pelos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 10.A indenização relativa às férias não gozadas possui natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial, razão pela qual não incide imposto de renda sobre os valores pagos. 11.Os consectários legais devem observar a Taxa Selic desde a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021 até 08/09/2025,…
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