Processo 3003836-95.2025.8.06.0167

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3003836-95.2025.8.06.0167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO Nº 3003836-95.2025.8.06.0167   RECORRENTE: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. RECORRIDO: Bruno Henrique Vaz Carvalho JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE JUÍZA RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM CONTAS FALSAS NO WHATSAPP. GOLPES CONTRA TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR OMISSÃO APÓS CIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a utilização indevida da imagem do autor em contas falsas no WhatsApp para aplicação de golpes, condenando a ré ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Facebook possui legitimidade passiva para responder por falhas relacionadas ao aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil; (iii) determinar se são devidos e proporcionais os valores fixados a título de dano moral e multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Facebook possui legitimidade passiva, pois integra o mesmo grupo econômico responsável pelo WhatsApp, incidindo a teoria da aparência e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 4. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. A empresa não é responsabilizada por fiscalização prévia de conteúdos, mas por omissão após ciência inequívoca de uso ilícito da plataforma. 6. A inércia da fornecedora, mesmo após notificação acerca das contas fraudulentas, configura falha na prestação do serviço. 7. A alegação de impossibilidade técnica de bloqueio de contas não procede, diante da existência de mecanismos internos de controle e exclusão de perfis. 8. O uso indevido da imagem do autor para aplicação de golpes viola direitos da personalidade e ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 9. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções compensatória e pedagógica. 10. A multa cominatória fixada é adequada e proporcional, devendo ser analisada no momento de sua fixação, não se justificando sua redução com base apenas no montante acumulado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º e 14, §1º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.882.159/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.04.2025; TJCE, Recurso Inominado nº 30057007120258060167, Rel. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 03.03.2026; TJCE, Recurso Inominado nº 30007935120238060158, Rel. Juliana Bragança Fernandes Lopes, j. 28.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em…

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