Processo 3003837-17.2025.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3003837-17.2025.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: FRANCISCO MONTEIRO ARAUJO FILHO APELANTE/APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA A1 EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE PERÍCIA JUDICIAL ISENTA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE RECEITA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO INDEVIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisco Monteiro Araújo Filho e Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo primeiro recorrente em face da concessionária de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: a) a legalidade do procedimento de inspeção e das cobranças a título de recuperação de consumo de energia elétrica (TOI); b) a ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança indevida e da suspensão de serviço essencial de energia elétrica, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III. Razões de decidir 3. É cediço que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo imprestável para comprovar a suposta fraude no medidor de energia elétrica, sobretudo quando desacompanhado de perícia técnica judicial idônea. Destarte, escorreita a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do TOI. 4. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, aliada à cobrança abusiva de valores expressivos baseados em fraude não comprovada, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, ensejando reparação por danos morais. 5. No que tange ao quantum indenizatório, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do evento e as condições econômicas das partes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo de primeiro grau revela-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros desta egrégia Câmara, não comportando redução nem majoração. Tese de julgamento: "1. A inspeção realizada de forma unilateral pela concessionária, consolidada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem garantia de contraditório ou perícia judicial, é insuficiente para comprovar fraude no medidor e legitimar a cobrança de recuperação de consumo. 2. A cobrança indevida de débito de TOI cumulada com a suspensão do fornecimento de energia elétrica configura dano moral, devendo a indenização ser arbitrada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC. Jurisprudência relevante…
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