Processo 3003838-49.2026.8.06.0064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3003838-49.2026.8.06.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 3003838-49.2026.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Insalubridade] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: PAULO CESAR DE MORAIS DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA   Relatório  Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR DE MORAIS DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, pela qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do percentual de 15% para 40% sobre o salário base, relativamente ao período compreendido entre 16 de março de 2020 e 22 de abril de 2022, com o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos financeiros. O autor sustenta que, no exercício de suas funções no(a) UAPS RITA DE CASSIA, unidade básica de saúde do Município, esteve exposto de forma habitual, permanente e contínua a agentes biológicos infectocontagiosos, em especial ao vírus SARS-CoV-2, durante o período crítico da pandemia da COVID-19. Argumenta que as Unidades Básicas de Saúde constituíam o primeiro ponto de contato da população com o sistema público de saúde, realizando triagem, identificação de casos suspeitos e atendimentos iniciais, circunstância que configuraria risco biológico acentuado e justificaria o enquadramento da insalubridade em grau máximo. Como fundamento jurídico, a parte autora invoca a aplicação analógica das normas regulamentadoras editadas pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente a NR-15, Anexo XIV, bem como o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixam os percentuais de 40% para insalubridade em grau máximo. Sustenta, ainda, a desnecessidade de laudo pericial, por entender que o risco biológico era notório e generalizado durante a pandemia. Invoca também o Incidente de Assunção de Competência julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região nos autos do Processo nº 0080473-55.2020.5.07.0000, cuja tese fixada reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo independentemente de laudo pericial, pretendendo sua aplicação analógica ao caso. Os pedidos formulados na inicial compreendem: a declaração do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40%; a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais entre o percentual de 15% efetivamente pago e o de 40% pretendido, no importe de R$ 8.300,75, acrescidas dos reflexos sobre o 13º salário (R$ 691,73) e sobre as férias acrescidas de 1/3 (R$ 922,31), totalizando R$ 9.914,78; honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O valor atribuído à causa é de R$ 9.914,78 (ID 200596697). Na decisão inicial, proferida em 22 de abril de 2026 (ID 200852906), deferi o pedido de gratuidade judiciária, dispensei a audiência de conciliação e mediação, com fundamento no art. 334, § 4º, II, do CPC, e determinei a citação do Município de Caucaia para apresentar contestação no prazo legal. O Município de Caucaia foi citado eletronicamente e apresentou contestação em 12…

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